- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi formulado somente no presente agravo regimental, constituindo, assim, indevida inovação recursal. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação do regime inicial fechado (134,29g de crack, 1.637g de cocaína e 110,3g de maconha). 3. Por fim, em razão do quantum de pena aplicado - superior a 4 anos - mostra-se incabível o pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista expressa determinação legal (art. 44, I, do Código Penal CP). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 525.507/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.