- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO RECEBIDO. SUPERVENIENTE TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO NO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a discussão acerca do direito de aguardar o julgamento do recurso especial em liberdade. 3. Na hipótese, verifica-se que o réu deveria estar cumprindo pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, no regime semiaberto, como estabelecido na condenação definitiva. 4. Portanto, consubstancia-se constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus, o cumprimento de pena em regime mais grave de restrição de liberdade, do que o previsto no édito condenatório. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, denegada a ordem. Habeas corpus concedido de ofício para assegurar ao condenado o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. (HC n. 169.710/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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