- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO. TESE DE QUE A ARMA DE FOGO ESTARIA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Se o Tribunal de origem entendeu estar presente apenas a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2.º do art. 157 do Código Penal, não há interesse na discussão acerca da configuração da majorante referente ao emprego de arma de fogo. 3. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em consonância com o art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º do Código Penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 216.291/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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