- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CPP. SUFICIENTE NARRATIVA DO CRIME EM TESE PERPETRADO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida descrição do fato típico em tese cometido, suas elementares e qualificadoras. 2. No caso dos autos, verifica-se que o crime supostamente perpetrado foi narrado de forma satisfatória, apontando os aspectos fático e temporal da empreitada criminosa, em consonância com o disposto na Lei Adjetiva pertinente. 3. As circunstâncias demonstram a existência, em tese, de um grupo criminoso estruturado para a prática do delito de tráfico de drogas, mostrando-se necessária a custódia cautelar para o bem da ordem pública, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 121,850 kg (cento e vinte e um quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de cocaína, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 5. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não há desídia do Estado-Juiz na condução do feito quando o Juízo processante atua diligentemente, embora dilatados os prazos em face das especificidades da questão. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.403/2011. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aplicação da Lei n. 12.403/2011, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, tornando-se descabido conhecer-se do reclamo nesse ponto, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 220.471/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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