- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 24/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. 1. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. A insurgência relativa à tese de excesso de prazo na instrução não foi submetida e, tampouco apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei nº 11.343/06, de forma que não há de falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos. 3. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.072/90, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei nº 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei nº 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 5. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo indeferiram o pleito de liberdade não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, como também na gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, preso em flagrante em associação, com mais de 2 kg (dois quilogramas) de crack e cerca de 15 kg (quinze quilogramas) de cocaína, além de 1 (um) veículo, ficando evidenciado o risco à ordem pública. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa extensão denegado. (HC n. 204.452/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 24/5/2012.)
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