- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 24/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOVO CERTAME APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. 1. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado (de que a agravante teria sido reprovada no concurso) não foi atacado pela agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, revisar a conclusão da Corte local acerca da aprovação ou não da insurgente no concurso demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.424.554/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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