- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO NÃO CONSTATADA PELO ARESTO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O acórdão recorrido concluiu que não houve preterição, pois o ora agravante obteve a classificação 563ª no concurso em tela, ao passo que foram chamados os candidatos posicionados até o 300º lugar (e-STJ fl. 233). 3. Rever o aresto impugnado para acolher a tese do recorrente em sentido diametralmente oposto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a (in)existência de preterição, na espécie, demanda análise de provas e fatos. Consequentemente, tal procedimento fica inviável de ser realizado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.411.006/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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