- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL - CP. REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio (cf.: HC 358398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016). 2. O art. 83 do Código Penal dispõe que o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a obtenção do benefício do livramento condicional. Na hipótese, a origem indeferiu o benefício em questão com fundamento na gravidade abstrata dos delitos praticados e na necessidade de o ora paciente passar, primeiramente, pelo regime intermediário. Dessa forma, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a exigência de progressão prévia para o deferimento do livramento condicional, determinando que o Juízo da Execução reaprecie o pedido. (HC n. 623.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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