- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 112, I, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação (...)", regra clara, que não deixa espaço para interpretação diferente. 2. A previsão legal do termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória, estabelecida no art. 112, I, do CP, não apresenta inconstitucionalidade, tratando-se de legítima opção do legislador infraconstitucional, que pede prestígio ao Estado Democrático de Direito à Separação de Poderes. 3. Havendo julgados oriundos apenas de uma das Turmas do STF, não há que se falar em precedente vinculante, por não se encontrar a situação abrangida por nenhuma das hipóteses do art. 927, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Ao menos enquanto o tema não for decidido com eficácia vinculante, a importante força persuasiva de decisão oriunda de uma das Turmas do STF não deve prevalecer quando ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já a analisaram, optando por manter um entendimento contrário. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgInt no AREsp n. 430.131/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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