- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), trata-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "conforme disposto expressamente no art. 112, inciso I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp 908.359/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 2/10/2018). 3. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. 4. Na espécie, a agravada foi condenada como incursa no delito do art. 289, § 1º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, às penas definitivas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo a sentença condenatória transitado em julgado para o Ministério Público Federal em 1º/12/2014. 5. Na forma do art. 109, inciso IV, c/c o art. 115, ambos do CP, aplica-se à hipótese vertente o prazo prescricional de 8 (oito) anos, reduzido de metade, tendo em vista que a agravada era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que a apenada tivesse iniciado o cumprimento das penas (e-STJ fl. 171), é de rigor a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.895.584/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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