- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS DE EMPRESA CUJOS SÓCIOS FORAM INDICIADOS POR CRIMES DOS QUAIS RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI N.º 3.240/41. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO PENAL CORRELATA À DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS. LAPSO TEMPORAL EXTRAPOLADO EM APENAS 1 (UM) DIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE AUTORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decretou-se a medida de sequestro e indisponibilidade de bens e valores, com base no Decreto-Lei n.º 3.240/41, contra as empresas, dentre elas a Agravante, e os supostos autores dos crimes de formação de quadrilha, desvio de dinheiro público, dispensa indevida de licitação e lavagem de dinheiro, crimes dos quais supostamente resultou prejuízo para a Fazenda Pública. 2. A cessação da medida constritiva, no caso de a ação penal não ser intentada no prazo a que se refere o art. 6.º do referido Decreto-Lei, deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada procedimento. No caso, é evidente que não há violação ao princípio da razoável duração do processo se o atraso foi de apenas 1 (um) dia, mormente em se considerando as peculiaridades da causa, que se revela complexa e com pluralidade de autores. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.387.258/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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