- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. SEQUESTRO DE BENS EM CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOLOSA DE PATRIMÔNIO PARA TERCEIRO NÃO INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM MERA PRESUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DAS EMPRESAS ATINGIDAS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO. 1. A análise da tese defensiva não pressupõe necessário e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que pretende apenas demonstrar que a decisão prolatada pela instância ordinária não explicitou, na forma exigida pela norma processual penal, as razões que justificariam a medida cautelar real decretada, pelo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ. 2. Considerando que os recursos foram interpostos com o objetivo de demonstrar a ausência de válida fundamentação da decisão impugnada, pretensão que encontra acolhida, ao menos em tese, na jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbra impedimento para regular conhecimento e seguimento da insurgência, não sendo o caso de fazer incidir o entendimento consagrado na Súmula n. 83/STJ. 3. É entendimento desta Corte que: a) o Decreto-Lei n. 3.240/1941, que trata do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que resultam em prejuízo para fazenda pública, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988; b) o sequestro disciplinado pela norma pode recair sobre quaisquer bens do investigado, e não somente sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime; c) prescindibilidade da prévia comprovação de periculum in mora, bastando indícios da prática do crime. Precedente: AgRg no RMS n. 67.157/MG (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 4. Nos termos da literalidade do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941: "O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave". É dizer, demonstrado que o bem foi transferido para terceiro com dolo ou culpa grave, pode a medida assecuratória se estender também para este, não se limitando ao patrimônio que esteja em nome do investigado. 5. Hipótese em que, a despeito da autorização legal, o sequestro de bens das empresas agravadas, que, segundo a acusação, serviriam como instrumento para ocultar patrimônio do investigado pela prática de crimes tributários, não se amparou em satisfatória fundamentação, acabando por afrontar a exigência do art. 315, §º 1º e 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ensejando nulidade, nos termos do art. 564, V, da norma processual penal. 6. Ausência de demonstração, nos termos exigidos pelo art. 4º, parte final, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, de que as agravadas deteriam em seu poder bens transferidos de forma dolosa (ou mediante culpa grave); o que há, ao menos a partir do contexto fático relatado no acórdão recorrido, é uma indevida presunção de que as agravadas, por possuírem em seu quadro societário pessoas ligadas por parentesco com o investigado, fariam parte de um criminoso esquema de ocultação de patrimônio ilícito de terceiros. 7. Contexto que revela ofensa à proporcionalidade, já que, ao decretar o sequestro de bens das empresas agravadas, nada obstante aponte o juízo isoladas transferências tidas por inválidas, determina que a indisponibilidade alcance o valor total da dívida tributária do investigado, na quantia de R$ 866.813.066,42 (oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e treze mil e sessenta e seis reais e quarenta dois centavos), o que acaba por inviabilizar a própria subsistência das empresas, que, até que se prove o contrário (e esta prova não foi mencionada no acórdão recorrido), possuem objeto social e atuação legítima. 8. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal. (AgRg no AREsp n. 2.385.641/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.