- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/02/2012, p. 09/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI 644/69): ARTIGO 4o., § 11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL X PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.050.199/RJ, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2008. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A questão posta nos autos, qual seja, o prazo para o exercício da pretensão de resgate em dinheiro dos valores corrigidos monetariamente pelos portadores de títulos denominados obrigações ao portador (oriundas de créditos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62), no período anterior à vigência do Decreto-Lei 1.512/76, foi por demais discutida e acabou por ser pacificada nesta Corte, por meio de recurso representativo de controvérsia - REsp. 1.050.199/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 27.11.2008, no qual restou assentado que, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, opera-se a decadência (e não a prescrição). 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. O fato de o acórdão embargado não ter acolhido a argumentação da recorrente não representa omissão ou contradição, mas tão-somente o seu descompasso com as razões sustentadas pela parte. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.019.060/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 9/2/2012.)
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