- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/10/2012, p. 19/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SISTEMÁTICA (ANTERIOR AO DECRETO-LEI 1.512/76) DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO OU SUA CONVERSÃO EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.050.199/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da sistemática anterior ao Decreto-Lei 1.512/76 de restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório ou sua conversão em ações da Eletrobrás foi pacificada por esta Corte no julgamento do REsp. 1.050.199/RJ: (...). a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4o., § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4o., § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 09.02.2009). 2. No caso, decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das obrigações ao portador e a data do ajuizamento da ação, operou-se a decadência (e não a prescrição) do direito do contribuinte proceder ao resgate em dinheiro, razão pela qual não merece reparo o acórdão regional. 3. Agravo Regimental do contribuinte não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.055.998/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 19/11/2012.)
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