JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
07/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. SÚMULA N. 283/STF. JUROS. ART. 293 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", aplicável, mutatis mutandis, ao recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do verbete das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.266.676/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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