JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SÚMULAS NS. 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O reconhecimento da legitimidade da empresa BRASIL TELECOM S.A. para responder por obrigações oriundas de contratos celebrados pela TELEMS anteriores à cisão da Telebrás, nos autos do processo de conhecimento (ação civil pública), inviabiliza o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 2. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à suposta violação ao art. 293 do CPC, diante da incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF 3. Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. No caso concreto, a recorrente não impugna a questão relativa à aplicação de multa de 10% (dez por cento) apenas sobre eventual diferença entre o valor depositado e o quantum efetivamente devido pelo executado (art. 475-J do CPC), fundamento no qual se baseou o Tribunal local para negar provimento ao recurso da recorrente. 5. A pretensão de exclusão da multa imposta pelo Tribunal local (art. 557, § 2º, do CPC) revela evidente ausência de interesse, uma vez que a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento da referida multa, consoante se infere da decisão agravada (e-STJ fl. 385). 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 7. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.272.353/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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