- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 2. Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. Hipótese em que os agravantes alegam ser inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pois as instância de origem reconheceram "correção monetária e juros de mora de 1% a.m., contados a partir do trânsito em julgado, na forma estabelecida pelo art. 161, § 1º, c.c. art. 167 do Código Tributário Nacional, por tratar-se de repetição de indébito tributário". 4. Ocorre que não houve pedido, nem decisão à luz da legislação tributária. Jamais se pleiteou ou se concedeu juros nos termos do art. 161, § 1º, do CTN somente a partir do trânsito em julgado da sentença, como agora afirmam os agravantes. Pelo contrário, o pleito inicial e o acórdão do Tribunal de Justiça, não impugnado pelos particulares, referem-se a juros a partir da citação. 5. Ademais, ao rejeitar os aclaratórios, o TJ/SP acaba por se manifestar expressamente a respeito do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, consignando que, "em razão da norma supracitada ser de natureza instrumental material, incide apenas nos processos em curso quando proposta a ação após a sua vigência". 6. O acórdão da Corte estadual afasta-se da atual jurisprudência do STJ, devendo ser reformado. 7. Por se tratar de matéria fixada em repetitivo, incide a multa de 10% prevista no art. 557, § 2º, do CPC por impugnação infundada. 8. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AgRg no AREsp n. 46.641/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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