- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE FATURAS EM MATERIAL COMPATÍVEL COM O SEGMENTO E PERFIL DO PÚBLICO CONSUMIDOR (PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL ABSOLUTA E RELATIVA). 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que, ao negar provimento ao Agravo do art. 544 do CPC, manteve o acórdão que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos em favor de necessitados. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO 2. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser invocadas no momento da distribuição do feito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 31.820/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 26.6.2012; REsp 974.774/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 3.8.2010; AgRg no REsp 439.926/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 24.2.2003. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. Os conflitos de interesses entre concessionárias de serviço público e consumidores, ainda que concernentes à relação de crédito, vêm sendo regularmente decididos no âmbito da Primeira Seção, havendo precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), como, por exemplo, os que tratam da assinatura básica e do detalhamento de pulsos. Precedentes da Primeira Seção do STJ: REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9.2.2009; REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8.6.2009; REsp 1.203.573/RS, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 19.12.2011; REsp 984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26.10.2011; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2010. 4. Mesmo nas causas em que a discussão judicial tem por objeto vertente exclusivamente privatística - como, por exemplo, a restituição em dobro da quantia indevidamente paga a título de tarifa de consumo de serviços de telefonia ou de consumo de água -, os julgamentos vêm sendo realizados nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1.397.322/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.6.2014; AgRg no AREsp 421.299/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.12.2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no Ag 1.172.736/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.9.2011. 5. Seguindo essa lógica, a Corte Especial do STJ, ao analisar Conflito de Competência entre suas Seções, concluiu que, nos casos que envolvem serviços públicos prestados no regime de direito privado, a competência deve ser fixada em função do tema principal da controvérsia. (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 25.9.2013). Decidiu que as demandas relacionadas à prestação de serviço público adequado de telefonia encontram-se invariavelmente atreladas às normas de Direito Público. (CC 138.405/DF, DJe de 10.10.2016). 6. No caso dos autos, a definição quanto à necessidade de as concessionárias de serviço público (telefonia) fornecerem faturas em material compatível com o perfil de determinado segmento de consumidores ("braile" para os portadores de deficiência visual absoluta e "com caracteres ampliados" para os portadores de deficiência visual relativa) não tem por objeto interesses exclusivamente privados que caracterizam a dimensão qualitativa da prestação do serviço público concedido ou permitido, pois é de interesse geral a tomada de posição nesse sentido pelo poder público concedente, razão pela qual a competência é da Primeira Seção. 7. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 388.890/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 31/8/2020.)
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