- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 06/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/07/2019, p. 06/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TEMA DE NATUREZA PÚBLICA. CC Nº 138.405/DF. CORTE ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 3. A questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca da adequação de serviço público concedido (CC nº 138.405/DF), assim compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção analisar e julgar este recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ, fls. 425/432 e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção. (EDcl no AgRg no AREsp n. 749.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)
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