JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE CONDENADO A 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO MANTIDA POR NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. VI - No caso em análise, não obstante alegue a Defesa a ocorrência de excesso de prazo, porquanto o Agravante se encontraria preso há bastante tempo, eis que fora preso em flagrante em 9/7/2017, sendo que, sequer, seu recurso de apelação teria sido encaminhado a eg. Corte de origem, não verifico na hipótese o constrangimento ilegal suscitado a autorizar a soltura do ora Agravante, na medida em que causa contou com pluralidade réus, bem como que foi direcionada à apuração de diversidade de condutas delituosas, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias, a revelar a sua complexidade, havendo que se ressaltar que o recurso de apelação já foi enviado a Corte de origem, vez que, consoante consignado nas informações prestadas pela instância primeva, "os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 22/10/2020", pelo que não se reconhece desídia dos órgãos estatais, sendo que o Juiz condutor tem empreendido esforços para se atribuir regularidade a tramitação processu al, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. VII - Por outro lado, no que concerne, especificamente, ao aventado excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, melhor sorte não socorre ao Agravante. Eis que, no que tange à hipótese aventada, é preciso registrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória que, in casu, totalizou 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Logo, a espera por cerca de aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, desde o ingresso com recurso de apelação pelo Agravante, em 27/8/2019, não se me afigura desproporcional. VIII - No mais, no que pertine às investidas da Defesa de que o Agravante sofre com a execução provisória da pena, vê-se que o seu encarceramento encontra-se mantido, não por conta de título de execução provisória da reprimenda, dado que diante da guinada ocorrida no Pretório Excelso, esta poderia ser relevada, analisando-se o caso concreto, o que não é o caso do ora Agravante, vez que, conforme se depreende dos autos, seu enclausuramento encontra-se mantido por um decreto fundado no art. 312 do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de segregação quando evidenciado os seus requisitos, no caso, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da Lei Penal, ou por conveniência da instrução criminal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 136.427/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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