JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DOS FATOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso. 4. Embora seja dever do Estado primar pela célere prestação jurisdicional, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo, forçoso reconhecer que, no caso examinado, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado por este Tribunal Superior. 5. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 6. Com efeito, as particularidades do processo - composto por cinco denunciados, acusados de integrarem a organização criminosa denominada Comando Vermelho - devendo-se salientar que o ora paciente era o chefe da facção e comandava o tráfico mesmo encarcerado, e, também, os incidentes ocorridos - especialmente o fato de serem os acusados representados por procuradores diferentes e algumas das defesas deixarem de apresentar as contrarrazões -, o que certamente exige que se utilize mais tempo até chegar-se à solução final da causa, justificando a aventada demora na finalização da prestação jurisdicional. 7. Verifica-se que o paciente foi condenado às penas de 14 (catorze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa, no regime inicial fechado, tempo esse consideravelmente superior àquele até agora computado, durante o qual aguarda o exame de sua apelação, cujos autos, registre-se, encontram-se conclusos ao relator prontos para julgamento, não havendo que se falar em eventual atraso que extrapole os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade. 8. Agravo improvido, com recomendação ao Tribunal local para que imprima celeridade no julgamento da apelação criminal. (AgRg no HC n. 525.323/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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