- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM FRAÇÃO ACIMA DO PISO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, o que se infere no caso em apreço. V. A confissão espontânea dos agentes foi um dos fundamentos da condenação, devendo-se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que a confissão tenha sido parcial. VI. Tratando-se de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a exasperação da pena em fração superior a 1/3 requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes no caso em análise, conforme consolidado na Súmula n.º 443 desta Corte. VII. No que tange ao aumento da sanção corporal pela reincidência, embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, a aplicação de percentual superior ao mínimo legal exige motivação idônea, conforme a dicção do art. 93, IX, da CF. VIII. Deve ser concedida parcialmente a ordem para determinar ao Juízo das Execuções que proceda ao redimensionamento da pena, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo, ainda, aplicar o índice de aumento de pena pela incidência de duas causas de aumento e o quantum de exasperação pela reincidência de forma motivada, mantendo-se, no mais, o teor da condenação. IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 224.222/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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