- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMENDA A INICIAL. QUESTÃO ANALISADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A parte recorrente alega violação dos arts. 458 e 535 do CPC, ao fundamento de que a Corte a quo não poderia rejeitar os embargos declaratórios sem antes proferir juízo de valor sobre as questões expostas nos aclaratórios, especialmente no tocante ao procedimento adotado na origem que indeferiu a petição inicial sem abrir prazo para possível emenda, conforme determina o Código de Processo Civil. 2. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que, ao contrário do suscitado pelo recorrente, tal fundamento foi explicitamente analisado quando afirma que "não se faz possível a emenda à inicial como pretende o sindicato, pois o processo eletrônico deve ser iniciado com todas as partes devidamente cadastradas" (fl. 747 e-STJ) 3. Não havendo a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado, tal procedimento torna-se inviável. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.265.554/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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