- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito pela qual a ora recorrida pretende a restituição, com os acréscimos legais, dos valores pagos ao Estado de Minas Gerais a título de Taxa de Licenciamento, nos exercícios de 2003 a 2008, referentes aos veículos de sua propriedade, em função de suposta inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Estadual n. 14.136/01. 2. Sem razão o recorrente, porquanto se nota que a corte de origem se manifestou de forma clara e harmônica acerca da eventual aplicação da Lei Estadual 14.938/2003 e não do artigo 115 da Lei Estadual n. 6.763/1975. 3. Ressalte-se que o simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. 4. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da recorrente é obter um julgamento de mérito da apelação, o que é absolutamente inaceitável na via aclaratória. 5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, artigo 535) e, se não há omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.297.695/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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