- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que entendeu caracterizado ato de improbidade administrativa por parte de ex-Prefeito (recorrente), consubstanciado na falta de prestação de contas. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão é omisso -, 130 e 330 do CPC - porque estaria caracterizado cerceamento de defesa uma vez que não se pode indeferir produção de provas e depois julgar procedente o pedido, de forma antecipada, por ausência de prova -, 2º da Lei n. 8.429/92 - pois agentes políticos não se subsumem a Lei de Improbidade Administrativa - e 11 da Lei n. 8.429/92 - por ausência de elemento subjetivo doloso a justificar a condenação por improbidade administrativa. 3. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 4. É possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas a teor do caderno probatório já formado nos autos (até porque os momentos adequados para a produção de provas e para o pedido de produção de provas, salvo em relação a fatos novos ou a fatos que se tornem controversos em momento posterior, além de eventual necessidade de convencimento do próprio juiz, são a inicial e a contestação) e da natureza eminentemente de direito da questões suscitadas, levando, com isso, à promoção de julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 5. No caso dos autos, o juiz instrutor e sentenciante foi claro ao dizer que nenhum dos fatos que o ora recorrente pretendia demonstrar com as provas cuja produção foi indeferida eram bastantes para interferir no deslinde da matéria controvertida. 6. Para reverter esta premissa, adotando as razões do especial, seria imperioso revisitar o conjunto fático-probatório, o que esbarra, nesta instância especial, no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92. Precedente. 8. A discussão relativa à caracterização do elemento subjetivo doloso, nos termos em que articulada no especial, não foi objeto de análise pela origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte Superior. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.277.440/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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