- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 22/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa identificada em Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Londrina e o Isann (dispensa irregular de licitação, desvirtuamento do objeto e aplicação irregular de verbas públicas) contra diversos sujeitos. O recorrente fora secretário de governo e, de acordo com a inicial, teria contribuído para as ilegalidades perpetradas. Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau saneou o feito, indeferiu a indisponibilidade de bens e discorreu sobre a instrução probatória. A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem. 2. O recorrente alega violação do art. 535 do CPC por não ter o acórdão recorrido verticalizado o exame da documentação que justificou sua inserção no polo passivo (documento sem assinatura). Contudo, a questão foi expressamente examinada, e de forma clara. 3. Não identifico nos Embargos de Declaração a finalidade de prequestionamento, porquanto a omissão ou a obscuridade apontadas eram relativas ao exame de documentos dos autos, e não ao debate de dispositivos para viabilização de acesso ao STJ. A oposição por simples descontentamento não afasta a multa aplicada na origem. 4. Impossível examinar provas dos autos que levaram o acórdão recorrido a afirmar que houve forte indício de participação do recorrente nos autos de improbidade administrativa, em razão da Súmula 7/STJ. No mais, desse contexto não extraio violação direta do art. 267, VI, do CPC. 5. Aplicam-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e secretários, as sanções previstas na Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 6. O acórdão dispensou perícia grafotécnica porque o deslinde da questão não depende de conhecimentos técnicos. E, sem fazer pré-julgamentos, entende pertinente dilatar a prova sobre os motivos da dispensa da licitação, e não sobre a existência ou titularidade da firma. Extrapolar essa cognição demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.270.078/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.