- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. PEDIDO DE HABILITAÇÃO PRÉVIA PARA REALIZAÇÃO DE FUTURO PARCELAMENTO. ATO INEQUÍVOCO QUE RECONHEÇA O DÉBITO. INTERRUPÇÃO. 1. O Decreto Estadual nº 774/2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais referentes ao ICMS, previu o próprio parcelamento, bem como, o "Pedido Prévio de Habilitação ao Parcelamento Favorecido", este último para evitar a perda do prazo de habilitação ao parcelamento. 2. No presente caso, conforme relatado pelo acórdão recorrido, o recorrente "não efetuou o pedido de parcelamento favorecido, mas apenas, para não perder o prazo de habilitação ao parcelamento favorecido do ICM/ICMS protocolizou pedido de habilitação prévia, no termos, do art. 10, §1° do Decreto n.° 744/2002" (fls. 326) 3. Ocorre que, apesar de não ter apresentado o "Reconhecimento do Débito" exigido no art. 10, inciso VII do Decreto n.° 744/2002 para o pedido de parcelamento, o contribuinte, no momento do pedido de habilitação prévia, juntou demonstrativo para a consolidação do débito, documento que se mostra suficiente para a interrupção da prescrição, uma vez que configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) . 4. Se o contribuinte, apenas para não perder o prazo de habilitação ao próprio parcelamento do débito do ICMS, protocolizou pedido de habilitação prévia, é certo que tal pedido importa em reconhecimento do débito, visto que, pela lógica, só se habilita previamente ao parcelamento quem tem débito a quitar. 5. Assim, se o contribuinte é o devedor do crédito tributário e, nessa condição, confessa o débito ao protocolizar pedido de habilitação prévia para a futura realização do parcelamento, configurada está a hipótese do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN para interromper a prescrição. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.289.615/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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