JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 10/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE OBJETIVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE, CASO A DECISÃO DE ARBITRAMENTO NÃO TENHA DECIDIDO A RESPEITO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS VENCIDOS. ART. 23 DO CPC. 1. Agravo regimental em recurso especial no qual se discute a existência de solidariedade entre os réus sucumbentes quanto à obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais em ação que objetiva o fornecimento de medicamento a cidadão enfermo. 2. No caso, o acórdão que arbitrou a verba honorária e incluiu o Estado do Rio de Janeiro na respectiva condenação, inequivocamente, não estabeleceu solidariedade no pagamento; tão-somente reconheceu a sucumbência do Estado juntamente com a do Município, o que, à luz do art. 23 do CPC, deve implicar na condenação proporcional dos réus quanto aos ônus sucumbenciais. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a solidariedade relativa a um dos pedidos - no caso, ao fornecimento de um dos medicamentos pleiteados - não implica solidariedade na sucumbência. A regra da proporcionalidade pelas despesas e honorários imposta pelo art. 23 do CPC só poderá ser afastada quando assim expressamente dispuser a sentença transitada em julgado" (REsp 1214824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/12/2010). No mesmo sentido: AgRg no Ag 662.850/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005; REsp 489.369/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 28/03/2005; REsp 260882/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 13/08/2001. 4. Não é a menção expressa ao dispositivo legal que caracteriza o prequestionamento, mas o pronunciamento judicial a respeito da matéria que lhe é inerente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.182.529/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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