- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "[...] embora ações penais "em curso" não possam ser utilizadas para o incremento da pena-base, podem servir como fundamento válido a denotar a dedicação do agente à prática de atividades criminosas e, por conseguinte, afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, delineamento evidenciado no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 1.284.680/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/3/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.759.488/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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