- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO POSTERIORMENTE JULGADAS IMPROCEDENTES PARA ABSOLVER O RÉU. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça é de que ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizadas para que as instâncias ordinárias avaliem a habitualidade do Acusado na prática criminosa e afastem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, contudo, as ações penais que estavam em curso contra o Agravado, foram julgadas improcedentes, não podendo mais, por isso, servir de óbice ao reconhecimento do benefício do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.746.817/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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