JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de que se cuida é cabível para eliminar da decisão qualquer obscuridade ou contradição ou suprir eventual omissão existente. 2 - A atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo, como tem reiteradamente proclamado a nossa jurisprudência, só é possível quando presente ao menos uma das hipóteses que ensejam o manejo dos embargos declaratórios. 3 - "Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no Ag nº 1.420.034/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/11/2011) 4 - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.108.231/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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