JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em situações excepcionais em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.266.732/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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