- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR VÁRIOS ANOS. RESCISÃO UNILATERAL. DESCABIMENTO. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO CRONOGRAMA, NO QUAL OS AUMENTOS SEJAM APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA. 1.- Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de idade, sem ofender os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. 2.- Admitem-se aumentos suaves e graduais necessários para reequilíbrio da carteira, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. (REsp 1.073.595/MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 29.4.11). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 54.623/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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