- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. 2. A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência. 3. Hipótese na qual os fundamentos do writ já haviam sido anteriormente deduzidos em medida cautelar incidental requerida nos autos do HC 612.864/SP. 4. Conforme o reconhecido no mandamus, a alegada ilegalidade da nova decisão proferida pelo Magistrado processante deverá ser submetida à Corte de origem, não sendo possível o exame direto dos fundamentos decisórios por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, não se trata de descumprimento de decisão desta Corte, na qual foi determinada a revogação da custódia preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que poderia, em tese, permitir o exame da decisão, mas de alegada carência de motivação concreta das medidas aplicadas pelo Juízo de 1º grau. 5. Os fatos apurados nos autos do processo-crime possuem relação com o exercício do mandato de vereador, o que, em princípio, demonstra a proporcionalidade do afastamento do cargo, a fim de evitar reiteração delitiva. 6. Realizado o sufrágio para o cargo de vereador, resta prejudicado o pleito de flexibilização das medidas cautelares impostas ao réu no curso na campanha eleitoral. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 619.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.