JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
15/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 15/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. NESTE CASO FORAM APLICADAS AO AGRAVANTE AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. AS SANÇÕES FORAM FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE FORMA FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL, NO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO DEMANDARIA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nas casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 2. In casu as instâncias de origem condenaram o recorrente à suspensão de seus direitos políticos por 3 anos, ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 5 vezes o valor do último salário recebido por ele como Vereador da Câmara Municipal de Contagem/MG, bem como à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos. 3. As sanções foram determinadas de forma fundamentada e razoável, amparadas no conjunto fático-probatório dos autos e nas peculiaridades do caso, tendo, inclusive, sido fixadas nos limites mínimos determinados pelo art. 12, III da Lei 8.429/97, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo Regimental de JOSÉ NUNES DOS SANTOS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.199.252/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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