- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. Esta Corte entende que, na cessão realizada em contrato de participação financeira, tem legitimidade para deduzir a pretensão de complementação acionária o cedente, exceto em caso de comprovação da transferência de todos os direitos constantes do contrato originário. 3. A verificação da legitimidade da agravante para postular a complementação acionária, decorrente de cessão em contrato de participação financeira, demandaria o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. O Tribunal de origem julgou a apelação nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 83.225/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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