JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CUJA DATA DO INFORTÚNIO É ANTERIOR À LEI Nº 9.032 DE 1995. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, consolidando-se, pois, o entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. 2. Desde então, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça se sucumbiram à orientação da Suprema Corte, e passaram a adotar a incidência, à espécie, do princípio tempus regit actum, assim como já havia assentado no que diz respeito ao reajuste da pensão por morte (RE 415.454-SC e RE 416.827-SC, cuja interpretação foi reafirmada, com o regime de repercussão geral, no acórdão na Questão de Ordem no RE 597.389-SP). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.326.582/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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