- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DO JURA NOVITA CURIA. ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19.10.2011, julgou o REsp 1.205.946/SP (acórdão não publicado), pelo regime do art. 543 -C do CPC e, por maioria, prestigiou-se o entendimento de que, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser o art. 1°-F da Lei n 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação do art. 460 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 28.652/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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