- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 19/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, sob o regime do art. 543-C do CPC, afirmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 1º- F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 é aplicável para cálculo de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso. Relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. 3. A correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 127.550/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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