- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DE INDENIZAÇÃO. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer falha a avaliação acerca da capacidade econômica da vítima, bem como as demais circunstâncias da causa, a fim de reduzir o valor da indenização, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de necessidade de dependência econômica e entendeu, mediante a análise das provas dos autos, que parte da remuneração da vítima era destinada à Cônjuge supérstite. Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao valor da indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 75.319/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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