- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE QUANTUM IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o valor arbitrado a titulo de danos morais somente deverá ser revisto quando for abusivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o recorrido propôs ação ordinária visando à condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da morte de seu pai por um policial em serviço. O Tribunal a quo, em decorrência de peculiaridades especificadas do caso concreto, manteve a sentença que, em maio de 2007, condenou o Estado na obrigação de pagar indenização no valor de 400 salários mínimos pelo falecimento da vítima. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.277.290/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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