JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
13/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AGIU COM EXCESSOS DE PODERES E INFRAÇÃO À LEI AO TEMPO EM QUE COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável que tenha ele agido com excesso de poderes, infração a lei, a contrato social ou a estatuto da empresa. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o sócio-gerente, à época dos fatos, agiu com excesso de poderes e infração a lei, e de que há nos autos indícios de dissolução irregular da empresa. 3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 76.100/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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