- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. SÓCIOS QUE FAZIAM PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento, no REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou de forma expressa que há indícios de dissolução irregular e que os sócios faziam parte da empresa à época dos fatos. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 456.510/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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