- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 09/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. DEVER DE EXIBIÇÃO. PRECEDENTES. I - O titular da conta possui interesse processual para propor ação de exibição de documentos, objetivando questionar, em ação principal, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Precedentes. II - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, em casos como tais, a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. III - É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental, por se tratar de evidente inovação recursal. VI - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.369.220/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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