- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO REGISTRADA. TIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). AÇÃO PENAL N. 686/SP. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É típica a conduta de quem detém, em local diverso do da residência ou do trabalho, o porte de arma de fogo registrada (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). 2. O entendimento adotado na Ação Penal n. 686/AP, que trata da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não pode ser aplicado ao crime de porte ilegal de arma de fogo. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.883.364/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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