- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO ANTERIORMENTE SUBMETIDO A ESTA CORTE SUPERIOR. MERA REITERAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA REGISTRADA. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. 1. A matéria relacionada ao Acordo de Não Persecução Penal já foi anteriormente submetida nesta Corte no HC 630.016/SC, tratando-se, portanto, de mera reiteração de pedido. 2. Constatado na origem que o imputado transportava arma de fogo registrada, fora de sua residência ou local de trabalho, sem autorização de porte, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica caracterizada a tipicidade da conduta estabelecida no art. 14 da Lei 10.826/03. 3. Incabível a alegação de atipicidade conglobante no âmbito da Lei 10.826/03, tendo em vista a falta de demonstração de norma que fomente ou determine o porte de arma de uso permitido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.954.822/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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