- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ARTIGO 54, § 2°, INCISO V, DA LEI 9.605/1998). ALEGADA NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE IMPACTO AMBIENTAL NO LOCAL DOS FATOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada não realização de laudo de impacto ambiental no local dos fatos, cuja implementação teria sido autorizada em audiência, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou, tendo sustentado em seu recurso apenas e tão somente a ilegalidade da prolação de sentença condenatória com base em prova colhida exclusivamente na fase policial, bem como a inexistência de elementos de convicção aptos a comprovar a participação do paciente nos ilícitos investigados. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 174.849/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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