JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
20/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 20/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FRAUDE PARA O RECEBIMENTO DE SEGURO E INCÊNDIO (ARTIGOS 171, § 5°, E 250 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELA ADOÇÃO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE TERIA DETERMINADO O CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. AVENTADA NECESSIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO PELO DE FRAUDE PARA O RECEBIMENTO DE SEGURO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada mácula do feito porque a magistrada de primeiro grau teria violado garantias constitucionais, bem como a competência do juízo das execuções criminais, ao incluir os réus no regime disciplinar diferenciado quando decretou suas prisões preventivas, assim como à indigitada necessidade de absorção do delito de incêndio pelo de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, até mesmo porque em momento algum a defesa as aventou, tendo sustentado em seu recurso apenas e tão somente a nulidade do processo por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e emprego de provas ilícitas, arguindo, outrossim, a falta de elementos de convicção aptos a justificar a prolação do decreto condenatório 3. Tais matérias deveriam ter sido, por óbvio, arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS PRETENDIDAS PELA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDIGITADA CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS SUPOSTOS VÍCIOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, nenhuma comprovação de que a togada singular teria indeferido ilegalmente as diligências requeridas pela defesa, e de que as testemunhas inquiridas pelo Juízo teriam sido anteriormente ouvidas pelo Ministério Público após terem seu sigilo telefônico afastado ilicitamente, afirmações que se encontram isoladas no mandamus. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DOS CRIMES EM EXAME EM FACE DO CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO ANTES DO INCÊNDIO OCORRIDO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. ALEGADA INVIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR CONDUTA ATRIBUÍDA AO SEU FILHO. AVENTADA MOTIVAÇÃO POLÍTICA DA AÇÃO PENAL DEFLAGRADA CONTRA OS PACIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A indigitada impossibilidade da prática dos crimes em exame em face do cancelamento da apólice de seguro antes do incêndio ocorrido na residência do acusado ROBERTO BARROS JÚNIOR, a afirmada inviabilidade da responsabilização do réu ROBERTO BARROS FILHO por conduta atribuída ao seu filho, e a apontada motivação política da ação penal deflagrada contra os pacientes, o que ensejaria a pretendida desconstituição do édito repressivo, são questões que demandam aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 203.857/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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