- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 28/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão que indeferiu a liberdade provisória está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em decorrência da reiteração delitiva. A decisão de 1.º grau salientou, ainda, que, o Paciente "é reincidente em diversos crimes de furto simples e de furto simples tentado mostrando-se, portanto, inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão". 2. O pedido de trancamento da ação penal em decorrência da aplicação do princípio da insignificância não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual fica inviabilizado o conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, DENEGADO. (HC n. 224.824/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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