- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO AFASTADO PELA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FALTA DE INTERESSE. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. MAJORAÇÃO DA PENA EM MENOR ESCALA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SE TRATAREM DE DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à condenação do réu, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Hipótese na qual o magistrado singular adequou a conduta praticada pelo réu ao tipo penal descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, aplicando para este delito a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, sendo que a Corte Estadual, ao aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, majorou a pena em 01 ano e 06 meses de reclusão. V. Evidenciado que a alteração efetivada pela Corte Estadual foi mais benéfica ao réu, não há razões para que o impetrante requeira o afastamento do disposto no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, pois tal desfecho resultaria em situação prejudicial ao acusado, até por que esta Corte possui entendimento no sentido de que o crime de tráfico de drogas e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo são autônomos. VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. VII. Ordem denegada. (HC n. 175.104/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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